quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo quando houver contrato por tempo determinado

Mesmo quando houver admissão mediante contrato por tempo determinado, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória. Foi assim que votou, de forma unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ao reformar decisão do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
A empregada foi dispensada no dia 18 de dezembro de 2010 da empresa Nilcatex Têxtil Ltda, quando estava com dois meses de gestação. A trabalhadora alegou que o contrato de trabalho era por tempo indeterminado e que, ainda que não fosse, a estabilidade provisória da gestante visa à proteção da criança e a garantia de sua alimentação.
O relator do processo, desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja, destacou que, a despeito da validade do contrato de experiência firmado pelas partes, o C. TST, em decisão recentíssima, alterou a redação do inciso III da Súmula 244, que passou a ter a seguinte redação: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea B do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".
O fato de a trabalhadora ter interposto a reclamação trabalhista depois de transcorridos três meses da data da dispensa não limita sua pretensão, segundo o relator. "Na medida em que o fim da norma que assegura a estabilidade provisória à gestante não se dirige apenas à proteção da trabalhadora contra possível ato discriminatório do empregador, mas volta-se também ao bem estar do nascituro, o que intensifica a impossibilidade do empregador eximir-se do pagamento de indenização", expôs.
A indenização referente ao período estabilitário contemplará o pagamento dos valores correspondentes aos salários do período, além do aviso prévio, das férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, do 13º salário e FGTS com multa de 40%. Proc. N. 0000361-31.2011.5.24.0004 RO.1
Fonte: Jusbrasil

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Fraude faz governo apressar o uso de digitais nos pagamentos

A Polícia Federal e o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) desarticularam ontem uma quadrilha que fraudou o seguro-desemprego em
R$ 30 milhões, maior desvio da história do benefício.
Em resposta à fraude, o governo anunciou que, em até dois anos, a retirada do benefício será feita por sistema biométrico, que identificará as digitais do beneficiário para liberação do pagamento.
"O ministro Brizola Neto considera urgente a implantação da biometria. Se hoje fosse assim, essa fraude não teria ocorrido", afirmou o secretário substituto de Políticas Públicas de Emprego do MTE, Rodolfo Torelly.
O cadastro dos brasileiros está sendo realizado em parceria com o TSE (Tribunal Superior Eleitoral). "Alagoas e Sergipe foram cadastrados por completo e devem ser os primeiros Estados a testar o novo sistema, ao longo do próximo ano", disse Torelly.
ESQUEMA
Quatro suspeitos de fazer parte da quadrilha foram presos em Uberlândia. Com eles, foram apreendidos quatro carros novos de luxo, R$ 20 mil, documentos pessoais, documentos de empresas, carimbos e computadores.
Outros seis suspeitos estão sendo investigados. Segundo a Polícia Federal, a quadrilha agia havia cinco anos em São Paulo, Tocantins, Minas Gerais e Goiás.
"Os saques eram feitos em todo o país. O que implantamos para facilitar a vida do trabalhador facilitou o desvio", afirmou Torelly, que disse estudar possibilidade de o seguro-desemprego "voltar a ser sacado apenas no Estado em que foi solicitado".
Foram identificadas 287 empresas abertas pelos membros da quadrilha.
"O mais difícil na identificação da fraude foi cruzar as informações, porque eles usavam documentos verdadeiros, Cartão Cidadão válido e CNPJ ativo", disse Ricardo Oliveira, diretor da operação
"O mais difícil na identificação da fraude foi cruzar as informações, porque eles usavam documentos verdadeiros, Cartão Cidadão válido e CNPJ ativo", disse Ricardo Oliveira, diretor da operação.
O patrimônio dos suspeitos está sendo levantado para um possível sequestro de bens. Os valores devem ser encaminhados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Fonte: Folha de S. Paulo

Carteira de trabalho informatizada chega a todo o Brasil e garante maior segurança ao trabalhador

O Ministério do Trabalho e Emprego já implantou em todo o país o processo de informatização da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que começou a ser emitida em São Paulo, atingindo assim todo o território nacional. De janeiro a junho deste ano, as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), que substituíram as antigas delegacias regionais, emitiram mais de 1,9 milhão de carteiras profissionais informatizadas. Segundo dados da Coordenação de Identificação e Registro Profissional do ministério, o volume é equivalente a 46,32% do total de CTPS, incluídas as manuais, expedidas no período.
Desde setembro, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/SP) vem se preparando para oferecer a nova versão do documento. A expedição das carteiras começou por Bauru e, até o fim de 2012, chegará aos municípios de Andradina, Araraquara, Ribeirão Preto, Araçatuba e Presidente Prudente.
Segurança ficou maior
O maior benefício do documento está na segurança. A nova carteira é mais segura contra rasuras e fraudes no Seguro-Desemprego, Fundo de Garantia do Tempo do Serviço (FGTS) e benefícios previdenciários. O documento tem capa azul em material sintético mais resistente que o usado no modelo anterior, é confeccionado em papel de segurança e traz plástico auto-adesivo inviolável, que protege as informações relacionadas à identificação profissional e à qualificação civil do indivíduo – os dados mais visados por falsificadores.
Todas as informações pessoais do trabalhador e sua fotografia são impressas na carteira no momento da emissão. Na carteira manual, as informações eram preenchidas à mão. Com a nova carteira, iremos inibir as fraudes e isso será um ganho para o trabalhador. O Estado também sai ganhando com a redução dos custos, explica Francisco Gomes dos Santos, coordenador de Identificação e Registro Profissional do MTE.
Além da segurança, a informatização facilita a identificação dos trabalhadores por meio de uma base única de dados. Em caso de extravio do documento, o trabalhador poderá pedir uma nova via em qualquer posto do MTE e em qualquer unidade da federação.
São Paulo e outros estados
Maior emissor de carteiras de trabalho, São Paulo já expediu 150 mil documentos em setembro. No estado, foram mapeadas 26 cidades para receber a emissão da carteira informatizada nos próximos meses.
Dez estados já emitem exclusivamente as carteiras informatizadas. Em junho de 2012, o destaque com 100% de emissão foi para Bahia, com 238.167 novas carteiras; seguida do Rio Grande do Sul, com 179.997; e Santa Catarina, com 112.906. Em cinco estados, a emissão de carteiras informatizadas é maior que a manual, destaque para Minas Gerais, com 93%; e Espírito Santo, com 80%.
Fonte: Portal Planalto

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Atraso de salários é causa para

O artigo 483 da CLT prevê que uma das causas da rescisão
indireta do contrato de trabalho é, entre outras faltas graves,
o descumprimento das obrigações contratuais por parte do
empregador. Foi com base nesse dispositivo que o
reclamante buscou a Justiça do Trabalho, sustentando que a
empresa reclamada pagava seus salários sempre com atraso,
o que, no seu entender, é motivo grave o suficiente para o
rompimento do vínculo de emprego na forma indireta. E o
juiz do trabalho substituto Fabrício Lima Silva, em atuação na
1ª Vara do Trabalho de Varginha, deu razão a ele.
Conforme esclareceu o juiz sentenciante, não é qualquer
descumprimento de obrigação contratual que pode levar à
rescisão indireta do contrato, mais conhecida como justa
causa aplicável ao empregador. A conduta do patrão tem que
ser, de fato, grave, a ponto de causar prejuízo ao empregado
e tornar insuportável a manutenção da relação de emprego.
No caso, diante da alegação do empregado, quanto ao atraso
habitual no pagamento dos salários, a ré anexou ao processo
recibos de quitação. Só que apenas um deles tem a
assinatura do reclamante. Segundo observou o julgador, o
documento refere-se ao mês de dezembro de 2011 e o
pagamento ocorreu em 30.01.2012. Ou seja, muito depois do
quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, que é o prazo
limite, previsto no parágrafo único do artigo 459 da CLT.
O magistrado destacou que os demais recibos não contêm
nem assinatura, nem data de recebimento, razão pela qual,
na sua visão, ficou comprovado o atraso habitual no
pagamento. "O salário é a principal contraprestação devida
pelo empregador ao empregado, é a força motriz, do ponto
de vista do trabalhador, para permanecer no emprego, já
que é dele que tira seu sustento. Não pagá-lo é ato de
extrema gravidade", frisou o juiz sentenciante, reconhecendo
a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma
estabelecida pelo artigo 483 da CLT. A empresa foi
condenada a pagar ao trabalhador as parcelas rescisórias
típicas desse tipo de rompimento contratual. Após a prolação
da sentença, as partes celebraram acordo.
Fonte: Jusbrasil

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Aviso prévio cumprido em casa

Se o aviso prévio é cumprido em casa, o prazo para
pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da
notificação de despedida. Este é o entendimento contido na
Orientação Jurisprudencial 14 da SBDI-I do TST, aplicada
pelo juiz Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, em atuação na
Vara do Trabalho de Congonhas, para condenar uma
empreiteira que não observou essa regra a pagar a multa
prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por atraso no
acerto rescisório.

Na comunicação de dispensa do auxiliar de mecânico
constava que o aviso prévio seria trabalhado. Mas a empresa
não apresentou no processo o controle de jornada
correspondente ao período. Como consequência, o julgador
reconheceu como verdadeira a versão do trabalhador de que
ele havia cumprido o aviso prévio em casa. Nesse caso,
conforme ponderou o magistrado, não houve real
cumprimento do aviso. Para tanto, seria necessário que o
empregado trabalhasse durante o período de aviso,
exatamente como previsto na lei.

Para o juiz sentenciante, a determinação para que o
empregado cumprisse o aviso em casa constitui clara
tentativa de burlar a legislação pertinente. Isto porque,
quando o aviso prévio é trabalhado, o pagamento pode ser
feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
Esta é a regra prevista no artigo 477, parágrafo 6º, letra a,
da qual a empreiteira quis se aproveitar, para adiar ao
máximo o pagamento das verbas rescisórias. Mas ao mandar
que o empregado ficasse em casa, acabou demonstrando que
não precisava mais de seu trabalho. Nesta circunstância, a
regra aplicável é a prevista para o aviso prévio indenizado.
Ou seja, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer
até o décimo dia contado da notificação da dispensa,
conforme previsto no item b do mesmo dispositivo legal.
Esse foi o raciocínio que balizou a edição da OJ 14. O
ordenamento jurídico vigente prevê apenas duas
possibilidades de aviso prévio: trabalhado e indenizado. O
cumprimento em casa não encontra previsão na legislação,
equivalendo à dispensa pura e simples do aviso prévio. Por
isso, se o empregador determina que o empregado cumpra o
aviso prévio em casa, deve pagar as verbas rescisórias
dentro do prazo fixado para o caso do aviso prévio
indenizado.

Exatamente o que decidiu o julgador, ao determinar que a
empreiteira pague a multa prevista no parágrafo 8º do artigo
477 da CLT ao reclamante. "Comungando com o
entendimento em processo de sedimentação na mais alta
Corte Trabalhista, e tendo em vista que a ré não observou o
prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias,
procede o pedido de recebimento da multa prevista no § 8º
do referido dispositivo celetista (alínea N), no valor do último
salário percebido pelo reclamante", decidiu o juiz. O
entendimento foi mantido pelo Tribunal de Minas.
(0000047-17.2011.5.03.0054 RO)
Fonte: Jusbrasil

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Justiça seja feita: TST define regras e amplia direitos de trabalhadores

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) revisou vários entendimentos sobre regras trabalhistas, o que, na maioria dos casos, aumentou a segurança dos trabalhadores.
Durante toda a semana, o tribunal reviu súmulas e orientações para jurisprudência -entendimentos que norteiam as decisões de futuros conflitos. Ao todo, 43 temas foram discutidos. Em 38 houve algum tipo de alteração.
Os novos entendimentos já estão valendo, segundo o TST. Algumas das principais decisões foram:

Celulares
Funcionários em plantão, longe da empresa, com o celular ligado e disponíveis para convocação pelo empregador estão em sobreaviso.
Eles terão direito a receber, por hora, o equivalente a um terço de sua hora de trabalho convencional.
Grávidas Foi garantida a estabilidade para trabalhadoras, em contratos temporários, que ficarem grávidas. O empregador terá de garantir a vaga até o fim da gestação e assegurar cinco meses de licença maternidade.
Atualmente, essa regra só valia para mulheres contratadas pelas empresas por tempo indeterminado.
Aviso prévio
A nova lei do aviso prévio vale apenas nas rescisões que forem feitas a partir da entrada em vigor da nova lei, em outubro de 2011. Ela amplia o prazo do aviso de 30 dias para até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho (a cada ano trabalhado, três dias a mais no aviso).
Centrais sindicais queriam que a lei fosse retroativa, mas o TST decidiu em contrário.
Acidentados e afastados Trabalhadores que sofrerem acidente de trabalho terão direito a permanecer no emprego pelo período de pelo menos um ano após a sua recuperação.
A regra vale sempre que houver um contrato formal, ainda que de poucos meses.
O trabalhador afastado do emprego por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez tem direito à manutenção de seu plano de saúde ou assistência médica pago pelo empregador.
Doença grave Quando um funcionário portador de doença grave, como HIV, for demitido e alegar preconceito ou estigma, caberá ao patrão provar que não o dispensou em razão de seu estado de saúde. Jornada 12 por 36 O TST também entendeu que a jornada conhecida como 12 por 36 - ou seja, 12 horas de trabalho a por 36 horas de descanso - é válida, desde que em caráter excepcional.
Segundo nova súmula, essa jornada deve estar prevista em lei ou ajustada por meio convenção coletiva.
O trabalhador não tem direito ao adicional para as duas últimas horas de trabalho, mas deve receber remuneração em dobro sempre que trabalhar em feriados.
Fonte: Folha de S.Paulo

Uso do celular fora do horário de serviço é hora extra, diz TST

Em sessão de alterações na sua jurisprudência, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou, ontem, mudança na redação da Súmula 428, que trata do regime de sobreaviso.
Pelo novo entendimento, o trabalhador que estiver submetido ao controle do empregador por meio de celulares e outros meios de comunicação informatizados, aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a um terço da hora normal.
A mudança mudou a redação anterior da Lei 12.551 que não caracterizava este regime. Com a nova redação, o regime de sobreaviso passa a ser caracterizado quando o empregado estiver submetido ao controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e informatizados (pagers, Bip, celulares), aguardando a qualquer momento um chamado de serviço durante o seu horário de descanso.
A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, iniciada na segunda-feira (10). "O TST realizou, ao longo desta semana, uma detida reflexão sobre sua jurisprudência e sobre medidas de cunho normativo visando ao aperfeiçoamento da instituição", disse o presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, na sessão do Tribunal Pleno que oficializou as alterações.
"Recebemos inúmeras sugestões, centenas de propostas, sugestões e críticas dirigidas à jurisprudência, mas, dada a exiguidade de tempo, não foi possível examiná-las todas, ainda que muitas delas tenham a maior importância e mereçam toda a nossa consideração."
O tema ganhou repercussão com a aprovação da Lei 12.551, sancionada em dezembro de 2011 pela presidenta Dilma Rousseff, que modificou o Artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A nova redação acrescenta ao Artigo 6º o seguinte texto: "Parágrafo único: os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio."
Fonte: Agência Brasil

Bafômetro não gera dano moral a empregado

Em nome da segurança no local de trabalho, a Justiça têm admitido que as empresas submetam seus funcionários a testes de bafômetro, sem que isso desencadeie condenações por dano moral. As companhias, porém, só pode adotar esse procedimento em áreas que ofereçam riscos ao empregado e a terceiros e submeter ao teste todos que trabalham no setor.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi unânime ao decidir a favor de uma empresa do setor químico que realizava testes de bafômetro nos trabalhadores da parte operacional. O empregado que foi ao Judiciário, fazia a carga e descarga de silos de polietileno por meio de uma empilhadeira, em uma área considerada de risco. Ele alegou que os testes para detectar o uso de álcool esbarram em princípios constitucionais da inviolabilidade da vida privada e da intimidade, segundo os quais ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

No caso, porém, os ministros entenderam que não houve violação à honra e dignidade do trabalhador, pois os testes tinham como finalidade a prevenção de acidentes e aplicado a todos os trabalhadores do setor. No tribunal há outros julgamentos no mesmo sentido.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas também negou o pedido de danos morais do ex-motorista de uma empresa de transportes submetido ao teste. Ele alegava que tinha sido tratado de forma rude e humilhante, ao ser obrigado a entregar as chaves do veículo, antes de manobrá-lo, por suspeita de embriaguez. Segundo ele, a repercussão foi tamanha que ficou conhecido na vizinhança de sua casa, como "Glauco Bafômetro". Contudo, os desembargadores entenderam que não houve comprovação do suposto constrangimento. Para os magistrados, se o próprio motorista não ficou sabendo do resultado do teste para evitar que os colegas presentes tivessem conhecimento, não se poderia dizer que a empresa tenha contribuído para que a notícia se espalhasse entre vizinhos.
No caso de motoristas, além de jurisprudência favorável ao teste, a Lei nº 12.619, de 30 de abril deste ano, autoriza expressamente o procedimento para a categoria. A norma inseriu o inciso VII, no artigo 235-B, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para permitir a realização do teste pelo empregador. O texto ainda estipula que a recusa do empregado será considerada infração disciplinar.

Para Túlio de Oliveira Massoni, professor e advogado do Amauri Mascaro Nascimento & Sonia Mascaro Advogados, a lei que estipula esse direito às empresas de transporte, poderia ser ampliada, como tem sido em decisões judiciais, para outros setores que envolvem risco, como as indústrias químicas, atividade de corte de cana, metalurgia e construção civil.

A Justiça, segundo Massoni, tende a ter uma atitude mais preventiva em relação ao problema do alcoolismo e a aceitar que se faça teste de bafômetro, desde que se estenda a todos que atuam em áreas de risco da empresa. O número de acidentes que envolve estado de embriaguez e de afastamentos pelo INSS em razão do alcoolismo vem crescendo nos últimos anos. Em 2011, foram concedidos 13.445 auxílios-doenças pelo uso de álcool. Um número maior do que em 2010, quando foram autorizados 12.462 auxílios e em 2009 com 12.099, segundo dados fornecidos pelo Ministério da Previdência Social.

Com diversas decisões judiciais a favor das empresas, há uma maior segurança para que se possa adotar o procedimento com os empregados que atuem em setores de risco, avalia a advogada Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados. Para isso, Mayra alerta ser importante que a prática conste no regulamento interno da empresa. "O empregado deve ter ciência desde a sua admissão que será submetido de forma obrigatória ao teste", afirma. A empresa ainda deve respeitar a individualidade dos empregados e jamais expor os resultados perante os trabalhadores, o que poderia desencadear uma condenação por dano moral, de acordo com a advogada.

Mas nem sempre a Justiça admitiu a possibilidade de realização do procedimento para avaliar o teor alcoólico em funcionários. O advogado Marcel Cordeiro, do Salusse Marangoni Advogados, lembra que recebeu uma consulta sobre o tema, há cerca de dois anos, de uma empresa de estampagem para a indústria automobilística, que utiliza prensas de cerca de 800 toneladas. "Naquela época, a jurisprudência era desfavorável. Hoje já se pode recomendar", afirma.

Se a empresa, porém, submete apenas um de seus trabalhadores ao teste, a Justiça tem concedido o dano moral. Foi o que ocorreu em uma decisão na 2ª Vara do Trabalho de Mauá, da Região Metropolitana de São Paulo. O trabalhador de uma empresa de transportes alegou ter sido perseguido por ser o único motorista obrigado a realizar teste de bafômetro. O juiz do trabalho Moisés dos Santos Heitor condenou a empresa a pagar R$ 6,2 mil por danos morais ao funcionário.

A condenação às empresas também tem ocorrido quando o empregado submetido ao teste não está em área de risco. Foi o que ocorreu em um caso julgado em fevereiro pela 8ª Turma do TST. A empresa do ramo de transportes foi obrigada a pagar 50 vezes o valor da remuneração do trabalhador, de R$ 600. Isso porque a companhia teria realizado diariamente o teste no cobrador de ônibus. A turma julgadora entendeu que, sendo o reclamante cobrador e não motorista, não há como entender que, com o teste do bafômetro, a companhia pretendia prevenir acidentes e proteger os usuários do transporte. Por esse motivo, o tribunal manteve a condenação de segunda instância.

Adriana Aguiar - De São Paulo

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Rescisão trabalhista: conheça os direitos em cada caso

Muitos trabalhadores têm dúvida sobre quais são os direitos trabalhistas garantidos na hora da demissão. A dúvida se inicia naquilo que o trabalhador tem direito a receber na hora da rescisão contratual e se estende até o direito ou não ao benefício do seguro-desemprego. A rescisão contratual pode ocorrer a pedido do trabalhador ou por iniciativa do empregador e ocorre de várias formas, com direitos trabalhistas diferenciados.
O primeiro modo é a dispensa sem justa causa que ocorre quando o empregador demite o funcionário, mas não apresenta uma justificativa. Neste caso, o trabalhador terá direito ao aviso prévio, o saldo de salário, a indenização das férias integrais (não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional), a gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional), a indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS e o levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS. Além disso, ele também recebe as guias de seguro-desemprego e a indenização adicional no valor de um salário mensal, quando dispensado nos 30 dias que antecedem a data-base de sua categoria, de acordo com os termos da Lei n. 7.238/84.
Já o trabalhador que for dispensando por justa causa, ou seja, com uma das justificativas previstas nas hipóteses legais de falta grave do art. 482 da CLT, receberá apenas o saldo de salário e a indenização das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional. Se optar por pedir demissão, o empregado tem o direito de receber o saldo de salário, a indenização das férias integrais não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional (mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano na empresa) e a gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional).
No caso de falência da empresa, ocorre o término dos contratos de trabalhos e o trabalhador tem os mesmos direitos que o do dispensado sem justa causa, conforme prevê o art. 449 da CLT. As reclamações trabalhistas, neste caso, serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. É importante observar que após a decretação da falência da empresa, esta não se sujeita às penalidades por atraso no pagamento das verbas rescisórias, previstas no art. 467 e no art. 477 da CLT.
Verbas Rescisórias
Em relação aos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, há uma diferença se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado. Se for trabalhado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 1º dia útil imediato ao término do contrato. Se o aviso não for trabalhado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 10º dia, contado da data da notificação da dispensa. Mais informações no sítio do Ministério http://portal.mte.gov.br/ass_homolog/. Fonte: MTE

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Direito das mulheres: intervalo antes das horas extras se não for concedido deve ser pago

Sempre que a mulher trabalhadora tiver de fazer horas extras, tem direito a um intervalo de 15 minutos, entre o fim da jornada normal e o começo da extraordinária. Se a norma, prevista o artigo 384 da CLT, não for respeitada, a mulher tem direito a receber este período como extraordinário.
A decisão neste sentido foi da juíza do trabalho substituta Lucyane Muñoz Rocha, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, em ação proposta contra uma empresa de transportes.
A trabalhadora alegou que fazia, costumeiramente, horas extras durante alguns dias da semana, mas que a empresa não proporcionava o intervalo de 15 minutos após a jornada normal.
A empresa alegou a inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, por afronta ao princípio da isonomia. Disse também que, mesmo considerando a concessão do intervalo como devida, seu descumprimento seria apenas infração administrativa, pois não existe norma prevendo o pagamento de tal intervalo como hora extra.
A magistrada, ao contrário do que diz a requerida, assevera que o art. 384 da CLT não é inconstitucional, visto que tem por base a diferenciação fisiológica entre o homem e a mulher. Também não é tratamento discriminatório, nem afronta o princípio da isonomia, na medida em que apenas "trata desigualmente os desiguais", assentou.
Assim, condenou a empresa a pagar como hora extra os 15 minutos nos dias em que a empregada fazia sobrejornada, com todos os acréscimos legais e reflexos.
Danos morais
Na mesma ação a trabalhadora pediu indenização por assédio moral, contando na inicial que durante o período de gestação era humilhada, chamada de sonsa pela preposta da ré, que dizia ainda que "não aguentava olhar para a sua cara".
A testemunha ouvida confirmou as agressões. Disse que na frente de todos, a trabalhadora era chamada de lerda pela funcionária Juliana. Esta dizia ainda que gravidez não era doença e não ver a hora de ela ser mandada embora, etc. A testemunha afirmou que o gerente, mesmo sabendo das agressões, nada fazia.
A magistrada entendeu que tais fatos configuravam a ocorrência de assédio moral, sendo devida a indenização por danos morais.
Levando em consideração a extensão do dano, a capacidade da empresa e o efeito pedagógico da condenação, arbitrou o valor da indenização em R$ 7.310,00.
Decisão de primeiro grau, sujeita a recurso ao Tribunal.
(Processo nº 0000096-19.2012.5.23.0005)
Fonte: Abdir

Legislação proíbe o trabalho

Exceção é apenas para categorias com autorização em Lei ou convenção coletiva



No Brasil o trabalho em dias de feriados civis e religiosos é vedado pela Legislação, porém, essa regra não é absoluta. Existem empresas que não podem interromper suas atividades por questões técnicas e, portanto, seus empregados estão sujeitos a trabalharem também nos feriados. Nessas situações, o trabalho será remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga como compensação.
Os feriados civis e religiosos são determinados por leis. Os feriados nacionais, estaduais e municipais são regulados pela Lei n. 9.093/95. Já a Lei nº 6.802/80 trata dos feriados para o culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil em 12 de outubro. Conforme a Lei n. 10.607/02, são feriados nacionais os dias 1º de janeiro (Dia Mundial da Paz), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).
A Lei nº 11.603/07 permite o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, assim como nos feriados, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho. Ainda de acordo com essa lei, os trabalhadores domésticos também passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos.
Portanto, se trabalharem nesses dias, o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder ao empregado doméstico uma folga compensatória em outro dia da semana.
Vale destacar que se não houver autorização em lei ou convenção coletiva, o trabalho em dias de feriados nacional ou religioso é vedado e, portanto, não há que se falar em acordo verbal para compensação de qualquer natureza ou pagamento em dobro, sofrendo a empresa as penalidades previstas decorrentes do descumprimento da lei. Fique atento!
(Assessoria de Comunicação Social - MTE)
Fonte: Jusbrasil

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Entra em vigor ponto eletrônico para microempresas

As novas regras do ponto eletrônico começaram a valer, nesta segunda (3/9), para as micro e pequenas empresas com mais de 10 funcionários. São obrigadas a instalar o Registrador Eletrônico de Ponto (REP) as empresas que já utilizam o ponto eletrônico. As demais empresas podem utilizar também os pontos manual (escrito) ou mecânico (cartão). O novo equipamento de ponto eletrônico deverá imprimir um comprovante ao trabalhador toda vez que for feito registro de entrada e saída, inclusive horário de almoço.
De acordo com a portaria 373 do Ministério do Trabalho e Emprego, que rege norma, os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
A determinação atinge mais de 6 milhões de micro e pequenas empresas, que totalizam 99% dos negócios do país, segundo dados de pesquisa feita pelo Sebrae em parceria com o Dieese, entre 2000 e 2011.
Essa é a terceira e última etapa de implantação do novo ponto, que começou em 2 de abril deste ano. Nesse dia, a medida passou a vigorar para empresas do varejo, da indústria e do setor de serviços. Em 1º de junho, foi a vez das empresas dos setores agrícola e agropecuário. As mudanças já deveriam ter sido adotadas, mas foram adiadas cinco vezes. De acordo com o Ministério do Trabalho, o motivo foi dificuldades técnicas de algumas áreas.
A utilização do ponto eletrônico gera polêmica desde que começou a ser discutida. Para o advogado Alan Balaban, sócio do escritório Braga e Balaban Advogados e professor de Direito do Trabalho, a lei não traz nenhuma novidade. "Atualmente, a nova portaria infere-se as pequenas empresas — com mais de 10 empregados — onde a própria CLT já obrigava as empresas a controlarem a jornada de trabalho. Novamente, o MTE está chovendo no molhado e, do ponto de vista, prático não traz qualquer inovação ao difícil cotidiano das empresas", explica.
Os sindicatos afirmam que a exigência do sistema eletrônico vai evitar que os trabalhadores façam horas extras e não recebam por elas. Já as entidades sindicais patronais argumentam que a adoção do ponto eletrônico pode gerar altos custos, principalmente para as pequenas empresas. Segundo o Ministério do Trabalho, a regra está sendo adotada para evitar fraudes na marcação das horas trabalhadas.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

7 hábitos para ser mais eficiente

Não podemos generalizar todos os profissionais do mercado e estabelecer regras para o sucesso. Entretanto, é impossível não notar determinados padrões de comportamento e mentalidade entre pessoas que alcançam seus objetivos e se consideram bem-sucedidas.
O escritor best-seller Stephen Covey separou algumas dessas características em um de seus livros sobre pessoas eficientes. Na obra, o autor pontua certos hábitos que devemos ter se desejamos ser vitoriosos, porém sem ter que sacrificar o bem-estar e qualidade de vida.
Confira a seguir 7 hábitos para ser mais eficiente e bem-sucedido:
1.
Ser proativo Ser eficiente significa produzir rendimentos ou efeitos. Para isso, você precisa tomar decisões e ações que gerem esses resultados. Isso significa que muitas vezes será necessário tomar a frente dos planos e deixar de esperar por outros fatores.
2.
Comece com o fim em mente Significa que você deve iniciar seus planos com as conclusões em mente, ou seja, não perder a meta de vista jamais, não importando quais problemas ou obstáculos se apresentem no caminho.
3.
As prioridades em primeiro lugar Um hábito muito comum entre pessoas eficientes ou com rotinas apressadas é fazer listas. Porém, esse costume perde o significado se as prioridades não forem colocadas em primeiro lugar. Pode parecer óbvio, mas muitas pessoas esquecem que as coisas urgentes nem sempre são as mais importantes.
4. Pense de maneira vitoriosa
Se você é pessimista e costuma enxergar todas as situações e problemas pelo lado negativo é importante mudar de perspectiva. Pensar de maneira vitoriosa não é fácil, especialmente durante períodos de crise ou frustração, mas com certeza irá diferenciar você das outras pessoas, pois sua mente estará mais aberta para soluções e ideias.
5.
Entenda antes de ser entendido A comunicação também é essencial para que você consiga defender suas ideias e buscar seus objetivos. Muitas vezes isso quer dizer que o silêncio é mais eficiente que as palavras, ou seja, você deve buscar entender as pessoas e suas expectativas para ser compreendido.
6. Sinergia
Trabalhar com outras pessoas ajuda você a ser mais eficiente, na medida em que as qualidades de todos são combinadas na busca por determinado objetivo.
7.
Afie suas habilidades Com o desgaste do tempo e da rotina é comum que suas habilidades fiquem "cegas", como a lâmina de uma faca. Para mudar a situação é necessário que você afie novamente suas habilidades e procure por métodos de melhoramento em sua rotina normal. Entre algumas sugestões podemos citar fazer exercícios físicos para aliviar o estresse, ler livros, procurar por orientação e até mesmo um novo curso de capacitação ou atualização de sua formação profissional. Fonte: InfoMoney

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Empregado que estiver à disposição por celular recebe hora extra

A Justiça trabalhista reconheceu o direito de o empregado receber horas extras no período em que estiver à disposição da empresa por meio do celular. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou, na semana passada, a decisão do Tribunal Regional do Rio Grande do Sul (TRT-RS) em favor de um chefe de almoxarifado que ficava disponível ao empregador pelo telefone móvel, considerando essa determinação como sobreaviso.
Apesar de a jurisprudência do próprio TST definir, por meio da Súmula 428, que só o uso do aparelho celular não se caracteriza como tal, o órgão concluiu que o trabalhador ficava em alerta, podendo ser acionado a qualquer momento, limitando assim a sua liberdade de deslocamento. "Além de ficar de prontidão, ele tinha de comparecer com frequência à empresa, e não podia se afastar de casa a ponto de inviabilizar o comparecimento", explicou o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa.

Fonte:
CorreioWeb

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Fim da multa rescisória de 10% do FGTS

O Plenário aprovou, na última semana, projeto que acaba com a cobrança de 10% de multa rescisória do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) paga pelo empregador em caso de despedida de empregado sem justa causa.
Conforme emenda aprovada, o texto prevê a entrada em vigor da medida somente em junho de 2013, o que garante tempo para que a proposta (PLS 198/07 —Complementar) seja examinada pela Câmara dos Deputados.
O relator, senador Romero Jucá (PMDB-RR), disse que o projeto não cria nenhum embaraço para os empregados. Segundo ele, a multa foi instituída para possibilitar o pagamento de um débito que existia do FGTS com os empregados vinculados ao fundo.
"Fizemos no Senado a renegociação de R$ 40 bilhões, já pagos aos trabalhadores. Não há mais motivo de cobrança dessa multa. Devemos encerrar essa cobrança", afirmou.
Na opinião da advogada da área trabalhista do escritório Braga e Balaban Advogados, Pamella Abreu, a aprovação do projeto de lei em nada prejudicará o empregado e colaborará em muito com os empregadores. "A extinção da cobrança adicional de 10% do FGTS poderá reduzir o custo do trabalhador e, consequentemente, estimular a formalidade nos contratos de trabalho e poderá refletir na diminuição dos conflitos trabalhistas", afirma.
Fonte: Última Instância

Saiba o que muda na rescisão de contrato de trabalho

A partir de novembro, empresas deverão terão dois novos modelos de formulários para preencher: Termo de Quitação e o Termo de Homologação
A partir de 1º de novembro, entrará em vigor os novos modelos do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). A mudança foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) no começo de julho.
Entre as novidades estão a prorrogação da validade do modelo atual, até 31 de outubro, e a criação de dois novos formulários: o Termo de Quitação e o Termo de Homologação.
O Termo de Quitação deverá ser utilizado em conjunto com o TRCT nas rescisões de contratos de trabalho com menos de um ano de serviço.
Já o Termo de Homologação, por sua vez, será utilizado para as rescisões de contrato com mais de um ano de serviço, casos em que é obrigatória a assistência e homologação pelo sindicato profissional representativo da categoria ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Obrigatoriedade
Vale destacar que as rescisões ocorridas a partir de 1º de novembro deste ano utilizarão, obrigatoriamente, os novos modelos de TRCT e os Termos de Quitação e de Homologação, pois serão exigidos pelos Sindicatos e Superintendências Regionais do Trabalho, no ato da homologação, e pela Caixa Econômica Federal, para habilitação ao pagamento do FGTS e do Seguro-Desemprego aos trabalhadores.
Fonte: InfoMoney

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Trabalhadores com doenças graves poderão sacar PIS/Pasep

Trabalhadores com doenças graves poderão sacar o saldo de suas contas do PIS/Pasep, conforme proposta aprovada terminativamente, nesta terça-feira (7), pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Atualmente as hipóteses de saques são previstas em resolução do conselho diretor do fundo e se restringem a portadores de neoplasia maligna ou do vírus HIV.
Ao apresentar em 2008 o PLS 432/2008, o então senador Sérgio Zambiasi alegou que o tratamento diferenciado, conferido a algumas classes de doentes, "é extremamente injusto".
A relatora da proposição, senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), disse que os tribunais regionais federais têm formado jurisprudência no sentido de permitir o saque do PIS/Pasep nas mesmas hipóteses de saque do FGTS, por constituírem, ambos, fundos criados com a finalidade de proteção do trabalhador. O saque do FGTS em casos de doenças graves já é disciplinado em lei.
Segundo a parlamentar, do ponto de vista econômico, a norma reduzirá custos em processos administrativos e judiciais, tanto para os titulares dos saldos quanto para a Caixa Econômica Federal e para o Banco do Brasil, "estes na qualidade de sujeitos passivos nas citadas ações judiciais em que se pleiteiam o alvará judicial para o levantamento dos saldos".
Fonte: Agência Senado

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Empresas estão obrigadas a comprovar ao trabalhador recolhimentos à Previdência

partir de agora as empresas serão obrigadas a informar mensalmente a seus empregados o valor da contribuição previdenciária feita em seu benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). É o que determina a Lei nº 12.692, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta quarta-feira (25).
A nova lei tem como origem projeto de lei apresentado pelo senador Cristovam Buarque (PDT-DF). O senador argumenta que a fiscalização do INSS ainda é frágil e que a medida permitirá ao próprio trabalhador controlar as contribuições, com isso inibindo a sonegação. À época, ele assinalou que o nível de sonegação estava ao redor de 30%.
O novo texto legal, que altera a lei que dispõe sobre a organização e custeio da Previdência Social (Lei 8.212, de 1991), estabelece que documento especial, a ser regulamentado, será utilizado pelos empregadores para informar os valores recolhidos ao INSS sobre o total da remuneração do trabalhador.
Com o objetivo de ampliar os meios de controle e fiscalização, a lei estabelece ainda que o INSS será obrigado a enviar às empresas e aos segurados extrato relativo ao recolhimento de suas contribuições sempre que solicitado.
Situação atual
Atualmente, é possível retirar extratos das contribuições em qualquer agência da Previdência ou por meio do Portal da Previdência, nesse caso desde que o trabalhador tenha senha fornecida previamente nas agências. Para correntistas do Banco do Brasil e da Caixa, os extratos podem ser obtidos nos caixas eletrônicos e na internet.
Veto
A presidente da República, Dilma Rousseff vetou dispositivo que previa multas, em função do número de empregados, para as empresas que deixem de fornecer os extratos mensais. As multas seriam ainda aplicadas quando as empresas deixassem de informar à Receita Federal e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) os dados sobre fato gerador, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária, como já exige a mesma legislação.
Na mensagem, a presidente da República afirma que o veto não acarreta a ausência de sanção pelo descumprimento das obrigações previstas, já que a Lei 8.212/1991 tem regra geral prevendo a aplicação de multas pelo descumprimento de seus dispositivos.
Agência Senado

terça-feira, 31 de julho de 2012

Empresa pagará indenização por perder carteira de trabalho de empregada e ainda suspendê-la

Uma indenização de R$ 7 mil por assédio moral foi a condenação imposta à Teleperformance CRM S.A., do Paraná, por ter perdido a carteira de trabalho de uma empregada e tê-la afastado do serviço, sem pagar a remuneração. A empresa alegou que a funcionária não poderia trabalhar sem que sua CTPS estivesse regularizada, e por isso deveria aguardar até a emissão da segunda via da carteira. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao não conhecer do recurso de revista da empregadora.
Segundo o Regional, ainda que o extravio tivesse ocorrido por culpa da trabalhadora, isso não impediria, "de forma alguma", a continuidade da prestação de serviços e sua consequente remuneração. Ao condenar a empresa por danos morais, o TRT/PR considerou, além dos outros motivos, a ameaça feita pela empresa de rescisão de contrato de trabalho por justa causa.
Após a empregada ter ajuizado reclamação em 9/2/2006, para obter o reconhecimento de rescisão indireta por culpa da empregadora, a Teleperformance, em 3/3/2006, encaminhou-lhe correspondência. Nela, dizia que sua ausência ao trabalho era injustificada e a acusava de abandono de emprego, convocando-a a se apresentar, sob pena de dispensa por justa causa.
A Justiça do Trabalho do Paraná entendeu que não se tratava de rescisão indireta, mas de caso de dispensa imotivada pela empregadora, e determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas e da indenização por danos morais. Ao reconhecer o assédio moral, o Regional destacou que, além do comportamento abusivo, a conduta da Teleperformance foi "antijurídica".
Contra a decisão regional, a empresa recorreu ao TST, argumentando que o extravio da CTPS não seria circunstância grave a ponto de causar sofrimento à autora e que ela não teria comprovado o dano e nexo de causalidade. Para o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, no entanto, "a caracterização do dano moral prescinde da verificação de forte dor, grave angústia ou sofrimento elevado". Ele ressaltou que o instituto do dano moral é mais bem compreendido "apenas pela violação de direito personalíssimo do trabalhador, o que ocorreu no caso dos autos".
Segundo o relator, houve, por parte da empresa em relação à trabalhadora, "claro tratamento ofensivo, na medida em que, além de extraviar sua CTPS, suspendeu seu contrato de trabalho, negando-lhe o pagamento de remuneração sob o falso argumento de que a ausência de CTPS vedaria a prestação de serviços". O ministro salientou ainda que o comportamento da Teleperformance de acusar a trabalhadora de abandono de emprego e ameaçá-la com a dispensa por justa causa, quando o extravio da CTPS decorrera de culpa da própria empresa, "revela censurável aparente desapreço à dignidade da pessoa humana, e do trabalhador em especial".
Para o relator, não foram violados os artigos 5º, inciso X, da Constituição da República; 333 do Código de Processo Civil; e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apontados pela empresa. Por essas razões, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista. Processo: RR-205700-77.2006.5.09.0004
Fonte: TST

segunda-feira, 30 de julho de 2012

14ª Turma: anotação de dispensa por justa causa na CTPS enseja indenização por dano moral

Em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Davi Furtado Meirelles entendeu que a anotação da dispensa por justa causa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado evidencia a má-fé do empregador, ensejando indenização por dano moral.
Conforme o magistrado, a CTPS constitui documento de elevada importância para o trabalhador, uma vez que o acompanha durante toda a sua vida profissional, registrando seus contratos de trabalho, os quais exercem impacto direto sobre as novas contratações.
Dessa forma, segundo o desembargador, a anotação da dispensa por justa causa na CTPS configura prática discriminatória do empregador, que assim age com o nítido intuito de prejudicar o empregado, causando inegável constrangimento ao trabalhador e caracterizando conduta passível de reparação mediante indenização pelos danos morais causados.
Ainda de acordo com o magistrado Davi Meirelles, essa indenização deve considerar a repercussão da ofensa, a qualidade do atingido e a capacidade financeira do ofensor, com o duplo objetivo de inibir práticas similares e propiciar algum conforto para o ofendido, tendo em conta que a dor moral não se apaga facilmente nem se mede em pecúnia.
Portanto, por unanimidade de votos, a turma rejeitou o recurso patronal e manteve a indenização por dano moral no valor de dez mil reais, montante arbitrado pelo juízo de origem, por considerá-lo razoável e pedagógico. Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência. (Proc. 00380006620085020080-RO) Fonte: Jusbrasil

domingo, 22 de julho de 2012

Ex-empregado recebe indenização por ter nome incluído em lista negra

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao restaurar sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais a ex-empregado que teve seu nome incluído em lista discriminatória. Os nomes inseridos na lista eram de empregados que já moveram ação trabalhista, e, por isso, eram preteridos no mercado de trabalho. Para a Turma, a conduta do empregador foi ofensiva à dignidade da pessoa humana, e, portanto, devida a indenização, independentemente de prova concreta de prejuízos sofridos.
Após mover ação trabalhista contra a Coagru Cooperativa Agroindustrial União, do Paraná, o trabalhador tomou conhecimento de que seu nome havia sido incluído em uma lista de cunho discriminatório, com a finalidade de prejudicar os trabalhadores que recorriam à Justiça. A lista era mantida pela Employer Organização de Recursos Humanos Ltda., com dados de ex-empregados seus e de outras empresas, como a Coagru cooperativa. Seu objetivo era informar empresas sobre ex-empregados que moveram ações na Justiça do trabalho, com o fim de barrar o acesso ao mercado de trabalho das pessoas nela incluídas.
Ao julgar a reclamação do trabalhador, a Vara do Trabalho de Campo Mourão/PR determinou que ambas as empresas, solidariamente, pagassem indenização no valor de R$ 3 mil a título de danos morais. No entanto, tal decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu não ter havido prejuízo moral ou abalo psíquico para o ex-empregado.
Visando restabelecer a sentença, o trabalhador recorreu ao TST, afirmando haver dano moral na conduta das empresas. Sustentou, também, não haver necessidade de comprovar que sofreu prejuízos com a inclusão de seu nome na lista.
O relator, desembargador convocado José Pedro de Camargo, deu razão ao trabalhador com base na jurisprudência do TST, no sentido de que a inclusão de empregado em lista discriminatória "dá ensejo à indenização por danos morais, por ser considerada conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, sendo dispensada a prova de prejuízo concreto", explicou.
Com esse posicionamento, a Turma restabeleceu totalmente a sentença.
Processo: RR-84500-31.2009.5.09.0091
FONTE: TST
NOTA-Equipe Técnica ADV: A denominação "lista negra" é um procedimento adotado por empresas que, por gozarem de influência e poderio econômico, divulgam uma relação com nomes de ex-empregados que reclamaram seus direitos na Justiça do Trabalho, com o objetivo de dificultar a contratação deles por outras empresas e inibir que outros empregados assim procedam.
O entendimento dos Tribunais é no sentido de que a simples divulgação do nome do ex-empregado no rol dos que já demandaram anteriormente na justiça trabalhista é passível de indenização por danos morais, independentemente de ter ocorrido prejuízo ao autor.
A toda evidência, restando comprovado, na CTPS ou em outra lista discriminatória, a exposição do nome do ex-empregado, além de configurar restrição indevida ao direito fundamental de trabalhar é ato atentatório ao princípio fundamental da dignidade humana.

 
 

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Cidadão pode opinar sobre condições de conforto nos locais de trabalho

Cidadãos podem enviar sugestões até 23 de julho para a alteração da Norma Regulamentadora 24, que trata sobre Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho.
De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a regra se aplica a todo e qualquer local de trabalho e uma das principais inovações do texto trata sobre uniforme e vestimenta. A norma atualmente em vigor é de 1993.
Estão em debate também temas como instalações sanitárias, higiene e conforto por ocasião das refeições, cozinhas, alojamentos e água potável. As regras são obrigatórias em todos os locais de trabalho e estabelecem obrigações quanto à adoção de medidas que garantam trabalho seguro e sadio, prevenindo doenças e acidentes de trabalho.
Tripartite A construção dos regulamentos de segurança e saúde no trabalho é realizada por meio dos procedimentos preconizados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), que recomenda o uso de Sistema Tripartite Paritário (governo, trabalhadores e empregadores) para discussão e elaboração de normas na área de Segurança e Saúde do Trabalho.
Essa forma de normatizar atende melhor as expectativas dos dois polos da relação de emprego, além de acompanhar de forma mais dinâmica a evolução das relações e processos de trabalho.
A regulamentação em segurança e saúde no trabalho é prerrogativa da União, prevista na Constituição e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por isso, o MTE coordena a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), por meio do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho. Como opinar Os interessados em contribuir com a redação final podem encaminhar sugestões para Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no Ministério do Trabalho e Emprego (Coordenação - Geral de Normatização e Programas - CGNOR Esplanada dos Ministérios - Bloco "F" - Anexo "B" - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília - DF), ou ainda para o e-mail normatizacao.sit@mte.gov.br até 23 de julho. (Associação Nacional de Medicina do Trabalho) Fonte: Diap
A CTPP é composta por representantes do governo (MTE, Fundacentro, Ministério da Saúde e Previdência Social) e dos empregadores, indicados pelas confederações nacionais do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; do Transporte; das Instituições Financeiras; da Indústria; da Agricultura e Pecuária do Brasil e da Saúde.
A comissão é integrada também pelos trabalhadores, que são representados pelas centrais sindicais - Central Única dos Trabalhadores, Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores, Nova Central Sindical dos Trabalhadores, Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil e Central Geral dos Trabalhadores do Brasil.
Considerando a dinâmica do mundo do trabalho onde surgem novos processos e atividades, bem como as demandas encaminhadas pela sociedade, a CTPP define os temas que serão objetos de elaboração, ou revisão, de normas regulamentadoras.

terça-feira, 17 de julho de 2012

Revista visual de bolsas e sacolas deve ser feita de forma impessoal pelo empregador

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, deu provimento a recurso da Kraft Foods Brasil S.A., condenada nas instâncias inferiores a indenizar empregado pela revista feita em seus pertences. A Turma excluiu da condenação o pagamento da indenização, pois ficou demonstrado nos autos que a inspeção era realizada de forma impessoal, sem contato físico, e não causou danos ao revistado.
Descontente com a revista realizada nas bolsas e sacolas dos funcionários, uma empregada ajuizou ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais. Para ela, a prática da empresa era ilícita e, ao expô-la a situações vexatórias, causou danos. A sentença acolheu o pedido e determinou o pagamento de R$ 15 mil, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao negar provimento ao recurso ordinário da empresa. Processo: RR-2088400-32.2007.5.09.0002 Fonte: TST
Inconformada, a Kraft Foods recorreu ao TST, afirmando que a revista dos empregados era feita sem excessos, abuso ou contato físico, e que o objetivo era exercitar seu direito de zelar pelo seu patrimônio, e não expor seus empregados.
O relator, ministro Pedro Paulo Manus, seguindo posicionamento do TST, explicou que "a revista pessoal de pertences dos empregados, feita de forma impessoal e indiscriminada, é inerente aos poderes de direção e de fiscalização do empregador e, por isso, não constitui ato ilícito". Para o ministro, não ficou evidenciado abuso de direito no procedimento adotado pela empresa e, portanto, não houve a ilegalidade alegada pela empregada. A decisão foi por maioria, vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.

Caixa começa a pagar abono e rendimentos do PIS referentes ao ano-base 2011/2012

Quase 3 milhões de trabalhadores vão receber, nos salários de julho e agosto, abono de um salário mínimo ou rendimentos do Programa de Integração Social (PIS) referentes ao ano-base 2011/2012 e que devem ser retirados até o final de junho de 2013.
A informação foi liberada nesta segunda-feira (16) pela Caixa Econômica Federal, gestora do PIS, que acrescenta que 17,9 milhões de trabalhadores têm direito ao abono de R$ 622, enquanto 27 milhões de assalariados poderão sacar os rendimentos, em valores menores que o abono.
Como ocorre todos os anos, beneficiários correntistas da Caixa e trabalhadores das mais de 27 mil empresas conveniadas recebem primeiro via crédito direto na folha de pagamento, situação que deve beneficiar mais de 2,9 milhões de pessoas, segundo cálculos do banco.
Os demais trabalhadores poderão sacar o benefício, a partir de 15 de agosto, diretamente nas agências ou terminais de autoatendimento, casas lotéricas e correspondentes Caixa Aqui, de acordo com o mês de aniversário, a partir de um calendário que prevê total liberação até 28 de novembro. Fonte: Agência Brasil
Têm direito ao abono todos trabalhadores cadastrados no PIS até 2007 que trabalharam mais de 30 dias no ano passado, com carteira assinada, e tiveram rendimento de até dois salários mínimos, desde que os dados tenham sido devidamente informados ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Quem teve salários maiores recebe rendimentos.
Para saber se tem direito ao abono salarial ou aos rendimentos do PIS, basta consultar o endereço eletrônico www.caixa.gov.br e escolher o serviço online Consulta ao Pagamento. O interessado também pode obter informações pelo Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), no telefone 0800 726 0101, opção 2.

Centrais Sindicais criticam flexibilização da CLT

Força, UGT, CTB e Nova Central emitiram Nota Oficial em defesa das conquistas trabalhistas. A seguir: Fonte: Agência Sindical

Conforme editorial publicado no jornal O Estado de S. Paulo "A Reforma da CLT" (dia 13), a presidente Dilma Rousseff enviará ao Congresso proposta de flexibilização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nas relações coletivas de trabalho, voltando à tona a discussão da prevalência do negociado sobre o Legislado.
A proposta de flexibilização encampada pela presidente Dilma não teve a participação e o consenso das Centrais Sindicais, sendo fruto da iniciativa de um único Sindicato.
Não se pode admitir que reformas que causarão impactos para todos os trabalhadores dos vários setores e ramos de atividade econômica possam ser definidas apenas por uma categoria em uma determinada base territorial, não representando assim, a realidade em todas as regiões do País.
O diálogo com todas as Centrais Sindicais, antes do encaminhamento de qualquer proposta ao Congresso é necessário para que as realidades de cada segmento, cada setor possam ser avaliadas.
Assinam Miguel Torres, presidente da Força Sindical; Ricardo Patah, presidente da UGT; José Calixto Ramos, presidente da NCST; e Wagner Gomes, presidente da CTB.

ABC - O centro irradiador da proposta de flexibilização da CLT tem sido o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. A proposta, apresentada com pompa e circunstância no TST, tem sido repercutida pelo presidente daquela Casa, ministro João Oreste Dalazen, como voltou a fazer, aliás, em O Globo deste domingo (15).
Mais informações: Site das Centrais

terça-feira, 10 de julho de 2012

Sindicalistas temem que crise internacional retire direitos de trabalhadores

Lideranças de centrais sindicais de diversas nacionalidades ressaltaram hoje (9) que a crise econômica internacional está sendo usada pelas empresas para retirar direitos dos trabalhadores. Cerca de 140 sindicalistas de mais de 40 países discutiram o tema no seminário Os Desafios dos Trabalhadores e das Trabalhadoras no Enfrentamento da Crise, que abriu oficialmente, o 11º Congresso Nacional da Central Única dos Trabalhadores (CUT), em São Paulo.
"Temos de tomar cuidado para que os trabalhadores não se vejam despojados de seus direitos, inclusive do direito a uma aposentadoria, de proteção contra doenças, e o direito da proteção do trabalho", disse o presidente da Confederação Sindical Internacional (CSI) e da central alemã German Confederation of Trade Unions, Michael Sommer.
Segundo o sindicalista, a Alemanha ainda não foi afetada gravemente pela crise internacional, mas os vizinhos atingidos enfrentam sérios problemas relativos ao direito ao trabalho. "Imagine um país como a Espanha, industrializado. Hoje, 50% dos jovens não têm emprego, são desempregados e não tem futuro, retirou-se deles o direito ao futuro".
A diretora de Relações Internacionais da central The American Federation of Labor and Congress of Industrial Organizations (AFL-CIO), dos Estados Unidos, Cathy Feingold, chamou a atenção para o que está ocorrendo no setor da construção civil, o mais afetado pela crise nos Estados Unidos. "Queremos impedir que as empresas rebaixem salários e reduzam os direitos para ganhar a concorrência de grandes obras públicas".
A estratégia dos sindicatos, de acordo com ela, tem sido garantir um salário-base para os operários, medida que encontra forte oposição dos empresários. Ela lembra ainda a baixa taxa de sindicalização no país, de apenas 11,8%, dificulta a defesa dos direitos dos trabalhadores.
Roland Scheneider, assessor político senior da Trade Union Advisory Commitee (Tuac), disse que o movimento sindical e os governos europeus devem olhar para o exemplo de enfrentamento da crise dado pelo Brasil, como as medidas de incentivo ao consumo e a diminuição dos juros. "Para o Banco Central Europeu a redução do déficit do governo deve ser feita com a redução de salários e chantageiam os países europeus com essa agenda".
Fonte: Agência Brasil

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Após 3ª demissão, trabalhador será obrigado a fazer curso de capacitação

A partir de agora, o trabalhador que for demitido três vezes sem justa causa vai ser obrigado a fazer um curso de capacitação profissional. Quem não frequentar o curso perderá o direito ao seguro-desemprego, quantia mensal que ajuda a pessoa desempregada a procurar um novo trabalho com mais tranquilidade. O valor é pago por um período que varia de três a cinco meses.
Os cursos fazem parte do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). As aulas serão oferecidas pelo Senac, Senai e o Senar – Serviço Nacional de Aprendizagem, respectivamente, Comercial, Industrial e Rural. No Recife, o Instituto Federal de Pernambuco (IFPE), antiga escola técnica, também vai oferecer cursos. Os trabalhadores farão a pré-matrícula na Superintendência Regional do Trabalho ou nas agências do Sistema Nacional de Emprego (Sine) de sua cidade. Depois, é preciso se matricular numa das escolas indicadas.
Caberá à escola fornecer o comprovante de frequência ao Ministério da Educação, que repassará a informação ao Ministério do Trabalho. Se depois que fizer a matrícula, o trabalhador não frequentar o curso, ele poderá ter o seguro-desemprego cancelado. Fonte: G1
O vigilante Edmilson Wanderley de Albuquerque se enquadra nessa situação. Esta é a terceira vez que ele recorre ao seguro-desemprego. Foi demitido no dia primeiro deste mês. Edmilson gostou da novidade de ter que fazer um curso de capacitação. "O curso que você vai ser capacitado, vai ter mais recurso no seu currículo e ficar mais fácil disputar um emprego", disse.
A Superintendência Regional do Trabalho (SRTE) explicou que para o trabalhador é bem simples ter acesso aos cursos do Pronatec. "Precisa trazer todos os documentos que ele já traz para dar entrada no seguro-desemprego: carteira de trabalho, comprovante de saque do FGTS, o termo de recisão de contrato e os formulários do seguro-desemprego", explica Vicente Paiva, assessor da Superintendência Regional do Trabalho.

terça-feira, 5 de junho de 2012

Começa a valer norma que prevê a manutenção para aposentados e ex-empregados

Entra em vigor hoje, 1-6, a norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que garante a manutenção do plano de saúde empresarial para funcionários aposentados ou demitidos sem justa causa.
De acordo com as novas regras, o aposentado que contribuir por mais de dez anos pode manter o plano pelo tempo que desejar. Quando o período for menor, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
Já os trabalhadores demitidos sem justa causa podem permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
A ANS definiu ainda que as empresas poderão manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva, desde que mantendo as condições de cobertura e rede do plano dos ativos.
Se todos estiverem no mesmo plano, o reajuste deverá ser o mesmo para empregados ativos, aposentados e demitidos. No caso da contratação exclusiva, os beneficiários continuarão protegidos, já que o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora.
A chamada portabilidade especial também está prevista na norma. Durante o período de manutenção do plano, o aposentado e o funcionário demitidos poderão migrar para um
plano individual ou coletivo por adesão, sem ter de cumprir novas carências.
Confira abaixo a lista de perguntas e respostas publicada pela ANS para esclarecer dúvidas:
Quem tem direito a manter o plano de saúde?
Aposentados que tenham contribuído com o plano empresarial e empregados demitidos sem justa causa.
Para que planos valem as regras?
Para todos os planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656 de 1998.
Há alguma condição para a manutenção do plano?
Sim, o ex-empregado deverá ter contribuído no pagamento do plano e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento.
Por quanto tempo o ex-empregado poderá ficar no plano?
Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
Os demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram para o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos ou até conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de plano de saúde.
Como será feito o reajuste?
A empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No segundo caso, o reajuste será calculado de forma unificada com base na variação do custo assistencial (sinistralidade) de todos os planos de aposentados e demitidos da operadora de plano de saúde.
Quem foi aposentado ou demitido antes da vigência da norma também será beneficiado?
Sim. A norma regulamenta um direito já previsto na Lei 9.656 de 1998.
A manutenção do plano se estende também aos dependentes?
A norma garante que o aposentado ou demitido tem o direito de manter a condição de beneficiário individualmente ou com seu grupo familiar. Garante também a inclusão de novo cônjuge e filho no período de manutenção da condição de beneficiário no plano de aposentado ou demitido.
Como fica a situação do aposentado que permanece trabalhando na empresa?
Neste caso, mantém-se a condição do beneficiário como aposentado.
FONTE: Agência Brasil

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Ministério do Trabalho esclarece aplicação de aviso prévio

O Ministério do Trabalho e Emprego divulgou uma nota técnica em que se esclarece que o aviso prévio proporcional não vale para contratos rescindidos antes de 13 de outubro de 2011, quando entrou em vigor a Lei 12.506, que instituiu ao aviso prévio um acréscimo de três dias por ano trabalhado.
No documento, assinado pela Secretária de Relações do Trabalho da pasta, Zilmara David de Alencar, o ministério firma o posicionamento de que não há permissão para a retroatividade da lei. Dessa maneira, entende que "os efeitos [da lei] serão percebidos a partir de tal data, não havendo a possibilidade de se aplicar o conteúdo da norma para avisos prévios já iniciados". Ou seja, os avisos prévios comunicados serão aplicados de acordo com a regra antiga, de apenas 30 dias indenizados.
A questão sobre a retroatividade da lei tem gerado polêmica. Diversos sindicatos já ajuizaram ações judiciais para pedir a aplicação do aviso prévio proporcional para rescisões passadas. Em alguns casos, a Justiça aceitou a tese dos trabalhadores. Mas também há decisões desfavoráveis.
Segundo advogados, a nota técnica vai orientar as (Bárbara Pombo | Valor) Fonte: Valor Econômico
homologações de rescisões nas superintendências do trabalho e as fiscalizações do ministério. "O documento, porém não vincula as empresas nem o Judiciário", afirma o advogado trabalhista Daniel Chiode, do escritório Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados.
O ministério ainda esclareceu que o trabalhador terá 30 dias de aviso prévio durante o primeiro ano de emprego. Só terão direito aos acréscimos aqueles que superem um ano na mesma empresa. A partir daí, serão somados três dias para cada ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias.
Segundo o ministério, não é permitido conceder acréscimo inferior a três dias. Além disso, os empregados que usufruírem do aviso prévio proporcional também poderão reduzir em duas horas a jornada diária de trabalho ou faltar sete dias durante o período do aviso.

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Seguridade aprova direito de trabalhador ser avisado quando puder se aposentar

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 5839/09, do deputado Dimas Ramalho (PPS-SP), que obriga a Previdência Social a avisar os trabalhadores quando eles estiverem aptos a se aposentar. Pelo texto, que modifica a Lei 8213/91, será enviada uma correspondência informando que o segurado atingiu os requisitos mínimos para aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.
Essa correspondência deverá ser autenticada e conter a quantidade de contribuições registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a renda mensal estimada do benefício. O autor explica que a legislação previdenciária estabelece que seja fornecido ao beneficiário demonstrativo dos recolhimentos efetuados. No entanto, a norma não determina que os segurados sejam informados quando atingirem o direito à aposentadoria.
"Trata-se de uma medida protetiva às pessoas idosas, que desconhecem as complexas regras previdenciárias e se dirigem em vão às agências da Previdência Social para pedirem suas aposentadorias", disse a relatora, deputada Benedita da Silva (PT-RJ).
"A proposta representa um avanço para dar efetividade ao princípio constitucional do direito de informação", acrescenta.
Rejeição A comissão rejeitou o PL 980/11, que tramita apensado. Conforme a proposta, os segurados serão informados anualmente, por correspondência, da quantidade e do valor de contribuições registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a renda mensal estimada do benefício e o tempo necessário para a habilitação à aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Agência Câmara

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Não perde a qualidade de segurado quem deixa de contribuir em razão de incapacidade

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) uniformizou entendimento segundo o qual o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de comprovada incapacidade laboral, não perde a qualidade de segurado enquanto perdurar esta situação, principalmente se durante este período o segurado perceber benefício por incapacidade. O julgamento foi proferido em sessão realizada em 29/03, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro (RJ).
A TNU conheceu e deu provimento ao incidente de uniformização, determinando a restauração da sentença prolatada em primeira instância (Juizado Especial Federal de Santa Catarina). No caso concreto, a autora recebeu benefício de auxílio-doença entre dezembro de 2005 e agosto de 2008, permanecendo desempregada até a data do requerimento administrativo, feito em janeiro de 2010, o que, no entendimento da sentença e do acórdão recorrido, estendeu o período de graça (período em que o segurado ainda tem o direito de permanecer filiado à Previdência, mesmo não contribuindo) por 24 meses, conforme art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
De acordo com esse dispositivo legal, mantém a qualidade de segurado até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que esse prazo será acrescido de mais doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Mas, de acordo com o relator do incidente, juiz federal Adel Américo de Oliveira, no caso concreto, "não se pode considerar como início do período de graça o momento em que o segurado deixou de contribuir, uma vez que tal circunstância se deve ao início do percebimento de benefício por incapacidade", ou seja, o segurado deixou de contribuir porque passou a receber o auxílio-doença. Esta circunstância, de acordo com o relator, faz com que a autora mantenha a qualidade de segurada. Portanto, o período de graça teria início somente a partir da cessação do auxílio-doença, "período em que a autora não contribuiu, aí sim, voluntariamente, porquanto desempregada", esclarece o juiz. Em suma, o entendimento firmado no voto é de que o segurado incapacitado para o trabalho e em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença), mantém a qualidade de segurado enquanto estiver nesta situação.
A TNU sugeriu ao presidente do Colegiado a aplicação da sistemática prevista no art. 7º, letra "a", do Regimento Interno, ou seja, a devolução às turmas de origem de todos os outros incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas jurídicas firmadas.
Processo n. 2010.72.64.001730-7 Fonte: Abdir

Gestante em contrato de experiência tem direito à estabilidade

empresa Atento S/A foi condenada, no primeiro grau, a conceder estabilidade provisória a gestante em contrato de experiência. Na sentença, o juiz Ranúlio Mendes Moreira, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, disse que não se pode ignorar a especial proteção que deve ser conferida ao nascituro. O magistrado afirmou que o item III da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já foi superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Também destacou a necessária evolução do entendimento jurídico sobre o assunto e citou recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), além de reiteradas decisões do TRT18 no mesmo sentido. Não pode o lucro, jamais, se sobrepor à sacralidade indelével da dignidade humana, ressaltou o magistrado.
Assim, as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme prevê o artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT/88. De acordo com os acórdãos citados pelo juiz, o referido dispositivo constitucional impõe como único critério objetivo para a obtenção da estabilidade provisória a confirmação da gravidez durante o pacto laboral. O benefício, segundo já decidiu o STF, se estende também para as servidoras públicas, independentemente do regime jurídico de trabalho.
A estabilidade prevista no artigo 10, II-B, do ADCT não visa apenas a proteção do trabalho da mulher em face da discriminação, mas, sobretudo a dignidade e a segurança do nascituro, que não pode ser vítima de injustiça já no ventre materno, merecendo especial proteção do Estado, devendo a empresa manter o emprego da empregada gestante, mesmo aquela que estava em contrato de experiência, em observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da propriedade, concluiu Ranúlio Moreira.
Nesse sentido, declarou, como termo final do contrato de experiência, o fim do período de estabilidade da empregada. No entanto, salientou que não se pode confundir a garantia com a conversão do contrato de experiência para contrato por prazo determinado, porquanto a estabilidade provisória da reclamante tem o condão apenas de suspender o contrato de experiência até o termo final do período de estabilidade, disse.
Processo: 0000274-15.2012.5.18.00002 Fonte: Abdir

terça-feira, 24 de abril de 2012

Auxílio Funeral

Prezado, associado,

Em breve, o sindicato estará disponibilizando auxílio funeral aos seus associados. Em um momento difícil e inesperado, buscaremos dar suporte financeiro aos familiares.
Para este benefício que estará em breve disponível,  haverá a necessidade de carência.
Para maiores informações, contate o sindicato com Adriana pelo tel. 19-32429027, ou pelo e-mail (adriana.sindcapri@uol.com.br)
Atenciosamente
Sindcapri

terça-feira, 17 de abril de 2012

Trabalhador terá de fazer curso para ganhar seguro-desemprego

O governo publicou hoje um decreto no "Diário Oficial da União" condicionando o recebimento do seguro-desemprego à matrícula em um curso de qualificação profissional nos casos em que o benefício é solicitado pela terceira vez em um prazo de 10 anos.
O decreto ainda precisa ser regulamentado. O texto publicado hoje diz que o curso de qualificação precisa ser regulamentado pelo Ministério da Educação, terá carga horária mínima de 160 horas e será concedido através da Bolsa-Formação Trabalhador, no âmbito do Pronatec (Programa Nacional de Acesso ao Ensino Tecnológico e Emprego).
Se não houver um curso de formação profissional compatível com o perfil do trabalhador no município ou região metropolitana onde vive, o seguro-desemprego não será suspenso.
QUEM TEM DIREITO
Têm direito ao seguro os trabalhadores desempregados que tiverem sido demitidos sem justa causa.
Aqueles que trabalharam com carteira assinada entre 6 e 11 meses nos últimos três anos têm direito de receber até três parcelas do seguro.
Quem trabalhou de 12 a 23 meses no período pode receber até quatro parcelas.
Já quem esteve empregado com registro por mais de 24 meses nos últimos três anos pode receber até cinco parcelas do seguro-desemprego.
O valor do benefício varia de R$ 622 (o salário mínimo atual) a R$ 1.163,76, de acordo com a média salarial dos últimos salários anteriores à demissão.


A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É IMPERATIVA PARA A SEQUENCIA DO MOVIMENTO SINDICAL BRASILEIRO

QUEM DESEJA O SEU FIM NAVEGA NA DIREÇÃO CONTRÁRIA!

·         Alfredo Brandão

Já há algum tempo vemos com tristeza e desalento a Central Única dos Trabalhadores – CUT, fazer movimentos contra a cobrança da Contribuição Sindical; esses movimentos se transformaram agora numa acirrada campanha daquela central contra a Contribuição Sindical.

Se os movimentos contrários de antes se dirigiam ao próprio segmento sindical, a representações do Ministério do Trabalho ou setores periféricos do sindicalismo, desta feita a campanha ganha outra dimensão, eis que  dirigida à sociedade brasileira como um todo.

Não há que se deixar que uma entidade - que de ÚNICA, só tem o nome – falar inverdades ao país impunemente, falseando dados, valendo-se de argumentos ideológicos ultrapassados, já que, com toda certeza, a Contribuição Sindical não é, nem de longe, o verdadeiro mal de tantas coisas equivocadas hoje existentes no movimento sindical.

Os argumentos da CUT embutem interesses escusos, daqui e de outras paragens e, certamente não caminha na direção do fortalecimento do sindicalismo brasileiro.

Há que se contrapor de forma enérgica à CUT, que deseja na verdade privatizar o movimento sindical num momento difícil para os trabalhadores, já que, reconhecidamente, a central que se aliou na primeira hora a um partido político, o PT, e depois de conquistar entidades do sistema confederativo ou de criar institutos paralelos, quando não conseguiam seu intento pelo voto, ficou forte, mas sobretudo pela sua relação direta com o Governo.

Tanto que nas principais mesas de negociações desta época, a maior parte dos sindicalistas que se sentam para representar os trabalhadores de um lado da mesa, veem, do outro lado, seus antigos colegas de Sindicato, da CUT e do PT, em situações inusitadas, para muitos, promíscuas, vez que os interesses de governos são colocados acima dos interesses dos trabalhadores pela sua própria representação. (Exemplo claro está nas negociações dos bancários dos bancos federais).

Há que se buscar a união de todos que tem entendimento de que o fim da contribuição sindical descaracterizaria o movimento, e que as entidades passariam a ser pura e simplesmente entidades privadas “com poderes” delegados pelo ESTADO.

Avançando um pouco a discussão, precisamos nos conscientizar:

- O que a CUT quer e não fala é a PRIVATIZAÇÃO DO MOVIMENTO SINDICAL!

Claro! Os dirigentes da CUT pregam a ESTATIZAÇÃO de tudo: bancos, escolas, hospitais, estradas, segurança, petróleo, aeroportos, portos, ferrovias, etc... etc... etc...

Quando se chega à questão sindical, querem a PRIVATIZAÇÃO! Por quê?

Parece que desejam simplesmente que se transforme de fato numa “TERRA DE NINGUÉM; SEM FISCALIZAÇÃO; com PLURALIDADE promíscua, confusa e prejudicial e as portas abertas para a plenitude da dependência financeira dos patrões”

A CUT não abre mão da legislação que isenta as entidades sindicais de impostos, IR, IPTU, IPVA, etc

Quer manter a “garantia” da estabilidade sindical, cuja “garantia” a categoria não tem!

Quer manter a legislação que dá a Sindicato o direito de representar uma categoria, e em seu nome assinar direitos e obrigações!

Quer ter o poder de representar não só os sindicalizados, mas toda a categoria!

Quer entrar dentro das fábricas e comandar os empregados sem autorização do patronato!

Quer privatizar, mas desde que o governo garanta o emprego dos dirigentes, o desconto em folha, a isenção de impostos, A NÃO FISCALIZAÇÃO, a liberação por conta do patrão, etc!

A CUT não tem coragem de citar em suas elucubrações na direção de enfraquecer o movimento sindical, que os Conselhos Classistas e os “ESSES” da vida se mantém firmes e veem  crescer a cada dia o seu poder, mas que ali, tudo é compulsório, mormente as CONTRIBUIÇÕES, e não por livre liberalidade dos profissionais.

Nas ORDENS e nos CONSELHOS DE CLASSE  a CONTRIBUIÇÃO não é facultativa, e sim compulsória!

O Advogado, o Médico, o Engenheiro, o Economista, o Odontólogo, o Fisioterapeuta, etc...etc...etc...só pode exercer a profissão se pagar COMPULSORIAMENTE suas anuidades em favor dos CONSELHOS e das ORDENS...POR QUE NÃO FALAM ISSO?

- Porque teriam uma oposição muito grande, com poder de “lobby” muito maior que a própria CUT.

É imperativo também citar que na outra frente, no outro braço, o PT faz forte campanha para a construção do FUNDO PARTIDÁRIO, apoiando escancaradamente o financiamento dos partidos políticos e dos candidatos.

O PT/CUT defende que o dinheiro público pode financiar políticos e candidatos; esse dinheiro sai dos impostos que o povo paga; ORA, partido político merece dinheiro compulsório, mas Sindicato NÃO!

Se os partidos políticos são importantes para a manutenção da estrutura nacional de gestão e de ordem pública, com mais razão poderíamos dizer que os Sindicatos também; Sim, os Sindicatos são os ORGANIZADORES das classes INORGANIZADAS, e servem como interlocutores entre os empregados, patrões e governos.

Não vamos deixar que privatizem o movimento sindical neste país.

Vamos reagir àqueles que pretendem enfraquecer uma das poucas trincheiras que ainda resta para os trabalhadores.

·         Alfredo Brandão é presidente da Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de Minas Gerais, Goiás, Tocantins e Distrito Federal