quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Contrato por tempo determinado gera estabilidade provisória no caso de acidente


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
condenou a KSPG Automotive Brazil Ltda a indenizar um
empregado submetido a contrato de experiência que
sofreu acidente de trabalho e foi dispensado antes do
término do vínculo empregatício. A Turma adotou o novo
inciso III da súmula 378 do TST, que garante estabilidade
provisória de no mínimo 12 meses a trabalhador
contratado por tempo determinado, nos termos do artigo
118 da Lei 8.213/91.
O trabalhador foi admitido por meio de contrato de
experiência, mas foi dispensado antecipadamente de suas
funções em razão de acidente de trabalho. Diante disso,
ingressou em juízo com o objetivo de receber
indenização, mas a KSPG se defendeu, alegando que o
contrato por tempo determinado seria incompatível com a
estabilidade provisória.
A sentença concluiu que o trabalhador fazia jus à
manutenção do contrato e condenou a empresa ao
pagamento de indenização pelo período de garantia de
emprego de 12 meses, contado da data da dispensa.

A KSPG recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região (Campinas) reformou a decisão de primeiro
grau. Para os desembargadores, por se tratar de contrato
por prazo determinado, o trabalhador não teria direito à
estabilidade provisória decorrente de acidente de
trabalho. O Regional também negou seguimento de
recurso de revista do trabalhador ao TST.
Inconformado, o empregado interpôs agravo de
instrumento e o relator do recurso, ministro Ives Gandra
Martins Filho (foto), deu provimento ao apelo e
determinou o processamento da revista, pois concluiu que
a decisão do TRT-15 violou o disposto no artigo 118 da
Lei 8.213/91.
Sobre o mérito do processo, o ministro explicou que, com
a recente alteração no texto da súmula 378 do TST, com
o acréscimo do inciso III, "esta corte firmou
entendimento no sentido de que o empregado submetido
a contrato de trabalho por tempo determinado goza da
garantia provisória de emprego decorrente de acidente de
trabalho prevista no artigo 118 da Lei 8123/91".

A decisão foi unânime no sentido de restabelecer a
sentença que condenou a empresa ao pagamento de
indenização substitutiva ao período de estabilidade
provisória, equivalente a doze meses de salário. Processo:
RR - 122800-26.2007.5.15.0007
Fonte: TST


Grávida no aviso prévio tem estabilidade, diz TST

Para tribunal, empregada que engravidou durante o período terá direito a receber salários até cinco meses após o parto
Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de estabilidade a uma funcionária que engravidou durante o período do aviso prévio. Baseado na Constituição Federal e em súmulas do próprio tribunal, o TST concluiu que a empregada gestante tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
"Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória", decidiram os ministros. No entanto, como o período de estabilidade já terminou, o tribunal concluiu que a gestante deve receber os salários da data da despedida até o final do período de estabilidade, mas não terá o direito de ser reintegrada ao cargo.
De acordo com a decisão, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.
A empregada havia pedido a reintegração ao emprego. Na primeira instância, a Vara local não reconheceu a estabilidade por gravidez, porque a concepção ocorrera depois da rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.
Insatisfeita, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e provou, por meio de exames médicos, que a gravidez tinha ocorrido durante o aviso prévio. Mas não teve sucesso.
Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso, conhecido como aviso prévio, não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".
O relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado. De acordo com o TST, a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder à do término do aviso prévio, ainda que indenizado. Sendo assim, a estabilidade estava configurada.
Fonte: O Estado de S. Paulo