sexta-feira, 12 de abril de 2013

Cláusula de estabilidade na convenção coletiva garante reintegração de trabalhador

A Justiça do Trabalho condenou a empresa Expresso Guanabara a reintegrar um empregado que foi demitido nas vésperas de sua aposentadoria. O direito foi garantido devido a existência de uma cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho que impede a demissão de quem esteja a 24 meses de adquirir o direito à aposentadoria, desde que possua dez anos na empresa e que a demissão não seja por justa causa.
A reintegração já havia sido sentenciada na primeira instância pela juíza Basilíça Alves da Silva, da 4ª Vara do Trabalho de Teresina, mas a empresa recorreu ao TRT para suspender os efeitos da sentença. Entre as razões recursais, a empresa alega a inexistência de estabilidade pré-aposentadoria, destacando que a cláusula da Convenção Trabalhista refere-se apenas a aposentadoria integral e que o prazo que faltava para o funcionário se aposentar não se enquadrava nesta condição.
Documentos do INSS, anexados aos autos, comprovam que, no dia em que ele foi demitido, faltavam apenas 11 meses e 5 dias para a aposentadoria. Sob esta ótica, a relatora do processo, desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, argumentou que o empregado já estava amparado pela estabilidade pré-aposentadoria prevista na Convenção Coletiva.
Entendo que a cláusula 3ª da CCT, ao utilizar a expressão em seus prazos mínimos, confere amparo legal para o entendimento de que a estabilidade se refere a qualquer tipo de aposentadoria, inclusive a proporcional. Desta forma, como o funcionário possuía mais der 10 anos de trabalho na empresa, ele era detentor da estabilidade, relatou a desembargadora.
Entretanto, novos documentos do INSS informaram que o trabalhador havia se aposentado pelo órgão em janeiro de 2012 e, como já estava aposentado, não deveria voltar ao trabalho. Não existindo estabilidade pós-aposentadoria, limito a ordem de reintegração do trabalhador até 19/01/2012, devendo ser pagos os salários e demais vantagens concedidas na sentença de primeiro grau, até a referida data, defendeu a relatora.
O voto foi acompanhado, com unanimidade, por todos os desembargadores que compõem a 1ª Turma do TRT Piauí.
Processo RO Nº 0001935-46.2011.5.22.0004
Fonte: Abdir

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Câmara aprova estabilidade à grávida em aviso prévio

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou quarta-feira proposta que garante estabilidade no emprego à trabalhadora que tiver a gravidez confirmada durante o período de aviso prévio. A medida está prevista no Projeto de Lei 7158/10, do Senado, e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/43).
Como tramita de forma conclusiva, o texto segue para sanção, a menos que haja recurso para análise em Plenário.
Pela proposta, a empregada gestante demitida só será efetivamente dispensada após o fim da licença-maternidade. A estabilidade também será válida nos casos de aviso prévio indenizado — que ocorre quando a empregada recebe o salário referente ao período de aviso prévio, não sendo obrigada a comparecer ao serviço.


Justiça do Trabalho

Hoje, a Constituição já estabelece que qualquer empregada não pode ser demitida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No entanto, a lei não é clara no que diz respeito à trabalhadora que cumpre o aviso prévio, o que tem levado muitos desses casos à Justiça do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem decidindo em favor das trabalhadoras nesses casos.
O relator na CCJ, deputado Ronaldo Fonseca (PR-DF), foi favorável à proposta.
Fonte: Agência Câmara